Fundamento da voz de prisão
Os investigados foram detidos sob a premissa de flagrante impróprio (Art. 302, III, do CPP), após a abordagem realizada pela ROTAM 3022 na BR-156 (KM 9) e a chegada do Secretário de Segurança Pública do Amapá ao local, que deu voz de prisão com base nos B.Os. 773/2026-0 (DF) e 00029463/2026 (AP).
Análise técnica do Delegado
- Imóvel do Ariri: a conduta — mero registro fotográfico externo — foi considerada fato atípico.
- Retirada dos bens em Santana: há elementos que sugerem o Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345, CP) na modalidade simples. Contudo, os autores alegaram ter adquirido os bens da vítima, o que impede a lavratura imediata de procedimento flagrancial e demanda apuração sobre a ausência de dolo.
- Conduta dos PMs: os elementos atuais indicam configuração de ilícito administrativo, com encaminhamento à Corregedoria da PM.
- Organização criminosa / milícia privada: não restaram caracterizados indícios desses crimes. Os fatos revelam natureza estritamente patrimonial.
Dispositivo e encaminhamento
O Delegado ratificou a decisão de soltura efetuada em 18/04/2026 e determinou a remessa dos autos à Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana (DECCPS), foro competente em razão do lugar e da matéria, para prosseguimento das investigações quanto aos crimes previstos nos artigos 345, 171, § 2º, II e 340 do Código Penal.
Macapá-AP, 22 de abril de 2026 — Estéfano da Silva Santos, Delegado de Polícia.

